O presente texto objetiva oferecer aos servidores docentes da UFSCar esclarecimentos sobre o direito a APOSENTADORIA ESPECIAL de que trata a Orientação Normativa SRH/MP nº 6, de 21 de junho de 2010, bem como orientá-los quanto aos procedimentos que devem ser adotados.
Conforme análise da Procuradoria Jurídica da UFSCar através da Nota nº 496/2011/PJ/UFSCar de 31/05/11 e Despacho nº 024/11 de 25/05/11 do Serviço de Legislação e Normas/ProGPe, foi reconhecido o direito dos servidores docentes vinculados a ADUFSCar a utilização, para fins de aposentadoria especial e conversão de tempo especial em tempo comum, do tempo laborado em atividades especiais mediante Mandado de injunção nº 880 impetrado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF e outros.
Apresentamos a seguir, com base na Orientação Normativa SRH/MP nº 06 de 21/06/10 e na Instrução Normativa nº 1 de 22/07/10 da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, os requisitos e procedimentos que devem ser adotados para a concessão de aposentadoria especial e conversão de tempo especial em tempo comum, aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
APOSENTADORIA ESPECIAL
a) A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu ou exerce atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, não havendo necessidade de cumprimento de idade mínima para essa modalidade de aposentadoria.
b) Para comprovação do período referente ao artigo acima, o servidor deverá requerer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em formulário especifico, disponível no endereço eletrônico http://www2.srh.ufscar.br/formularios/requerimento-emissao-ppa/view
da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFSCar. O PPP, será emitido pela DiSST - Divisão de Saúde de Segurança no Trabalho, e elaborado e com base nos laudos de insalubridade e periculosidade dos locais de trabalho em que o servidor exerceu ou exerce suas atividades.
Junto com essa solicitação o servidor deverá apresentar:
1º) cópia da decisão do Mandado de Injunção no qual conste seu nome ou da categoria profissional;
2º) declaração ou contracheque que comprovem o vínculo com a entidade de classe que o represente no Mandado de Injunção, quando for o caso.
c) O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado pela média aritmética simples, correspondente a 80% das maiores remunerações, desde julho de 1994, devidamente atualizadas pelo INPC, e não fará jus a paridade constitucional, ou seja, o reajuste será anual pelo mesmo índice aplicado às aposentadorias vinculadas ao INSS.
d) Para a concessão da aposentadoria especial não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio.
e) Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a ON SRH/MP nº 6, de 21 de junho de 2010, não fazem jus à percepção de abono de permanência.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
f) Caso não seja de interesse do servidor ou o mesmo não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, pode haver a opção da conversão do tempo laborado em condições especiais para tempo comum, mediante a aplicação dos fatores de 1,2 para mulher e 1,4 para homem.
g) O tempo convertido acima poderá ser utilizado nas seguintes modalidades de aposentadoria:
g.1) Art. 40 da CF/88,
Homem 35 anos de contribuição, completados até 16/12/1998
Mulher 30 anos de contribuição, completados até 16/12/1998
Os proventos de aposentadoria são integrais pela última remuneração e com paridade com os ativos.
g.2) Emenda Constitucional 041/03, Art. 2º (servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98)
Homem 53 anos de idade e 35 anos de contribuição
Mulher 48 anos de idade e 30 anos de contribuição
20% de pedágio sobre o tempo faltante de contribuição em 16/12/98.
Os proventos de aposentadoria serão calculados pela média aritmética simples, correspondentes a 80% das maiores remunerações, desde julho/94, devidamente atualizadas pelo INPC.
g.3) Emenda Constitucional 041/03, Art. 6º (servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03)
Homem 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serv. público, 10 anos de carreira e 05 anos no cargo
Mulher 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serv. público, 10 anos de carreira e 05 anos no cargo
Os proventos de aposentadoria são integrais pela última remuneração e com paridade com os ativos.
g.4) Emenda Constitucional 047/05, Art. 3º (servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98)
Homem 35 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 05 anos no cargo.
Mulher 30 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 05 anos no cargo
A idade mínima resulta da redução de um ano na idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher a cada ano trabalhado a mais que o limite dos anos de contribuição acima. Os proventos de aposentadoria são integrais pela última remuneração e com paridade com os ativos.
h) O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para concessão de abono de permanência que trata o Art. 40 e a EC 041/03.
i) Para fins de comprovação de tempo especial para conversão em tempo comum é necessário a mesma documentação constante na alínea “b”.
j) Conforme art. 12 da ON SRH/MP nº 06, será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.
Maiores esclarecimentos podem ser obtidos através deste blog ou diretamente no Departamento de Aposentadoria, Pensões e Benefícios/DiAPe.
José Francisco Gregoracci (Chefe do DeAPB/DiAPe/ProGPe)
Marco Antonio Zanni (chefe do SerLN/ProGPe)